
Parecer 7822/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2943/2021
Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2943/2021,que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2943/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 132/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em discussãoalmeja autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, ao Município de Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada Buraco do Tatu, Município de Bom Jardim, neste Estado.
A referida cessão tem como encargo a instalação e o funcionamento de Unidade de Saúde Municipal.Cumpre frisar que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão.
Por fim, salienta-se que, o imóvel cedido deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a proposituratem por objetivoviabilizar a instalação e o funcionamento de Unidade de Saúde Municipal.
O referidoimóvel irá beneficiar a população local, tendo em vista que irá melhorar o acesso aos serviços públicos de saúde pela população local.Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
(grifo nosso)
Enfatiza-se que a supracitadacessão de uso se formalizará mediante termo de cessão de uso do qual constarão as condições e obrigações pactuadas e servirá, exclusivamente, para a finalidade, anteriormente, descrita. Frisa-seque, findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre dizer que o projeto trata de cessão de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2943/2021,submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2943/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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