Brasão da Alepe

Parecer 8927/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.016/2022 COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

Origem: Poder Legislativo

Autoria do projeto: Deputado Clodoaldo Magalhães

Autoria da Emenda Modificativa n°01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.016/2022, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a utilização do hidrogênio verde, assim como à Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela Aprovação.

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.016/2022, apresentado pelo Deputado Clodoaldo Magalhães.

A iniciativa tem como objetivo instituir medidas de estímulo ao uso do hidrogênio verde. Para tanto, propõe modificações na Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco.

As alterações propostas concentram-se no artigo 1º da Lei nº 14.090/2010, que agrupa definições de conceitos técnicos utilizados na norma; e no artigo 4º, que traz estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.

No artigo 1º, inclui a definição do hidrogênio verde como o “hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de carbono”.

No artigo 4º, acrescenta duas estratégias: “estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura”; e “fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético”.

Finalmente, reconhece a competência do Poder Executivo em regulamentar a norma em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

A matéria obteve aprovação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) juntamente com uma emenda modificativa apresentada pela própria comissão, necessária para o aperfeiçoamento da redação original.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O hidrogênio combustível vem sendo observado como alternativa à utilização de combustíveis poluentes, apresentando-se como uma fonte de energia ecologicamente amigável. No entanto, essa caracterização está condicionada ao método de sua geração, que se esperar ocorrer com baixa emissão de carbono.

Sua produção pode ocorrer por meio da utilização de combustíveis fósseis, como também do gás natural. Todavia, é pelo processo de eletrólise, utilizando fontes de energias renováveis, que é possível a obtenção do hidrogênio verde, ou seja, aquele produzido com baixa ou nenhuma emissão de carbono[1].

Segundo estimativas do Hydrogen Council, até 2050 toda a energia consumida no mundo deve vir do hidrogênio, com um mercado potencial avaliado em 2,5 trilhões de dólares[2].

Na América do Sul, o Chile vem-se destacando ao buscar alternativas para se consolidar como uma potência nesse setor, com planos de utilização do sol do deserto do Atacama e dos ventos do Estreito de Magalhães para a geração do hidrogênio verde. O país já conta com cem empresas envolvidas, projetando multiplicar por vinte a atual produção até 2025.

O Brasil, que também possui um enorme potencial em geração de energia eólica e solar, está em estágio inicial de desenvolvimento do hidrogênio verde[3].

É pelo potencial econômico da tecnologia, alinhado às políticas de emissão zero de carbono, que o projeto encontra suporte para prosperar nesta Comissão, em sintonia também com a Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas; [...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens; (grifamos)

Finalmente, o autor do projeto destaca que a matéria está em consonância com as políticas estaduais relativas ao meio ambiente desenvolvidas pelo Poder Executivo. O Governo do Estado, nesse sentido, instituiu recentemente, por meio do Decreto nº 50.731/2021, o “Grupo de Trabalho multilateral no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir as diretrizes concernentes ao desenvolvimento de projetos de produção de hidrogênio verde – H2V”.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.016/2022, assim como da Emenda Modificativa nº 01/2022.

 

[1] Engie Brasil. Disponível em: https://www.alemdaenergia.engie.com.br/saiba-como-o-hidrogenio-se-transforma-em-combustivel. Acesso em: 18 abr. 2022.

[2] Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2021/07/29/hidrogenio-verde-pode-ter-mercado-de-us-25-trilhoes.ghtml. Acesso em: 18 abr. 2022.

[3] Capital Reset. Disponível em: https://www.capitalreset.com/o-chile-ja-largou-na-corrida-do-hidrogenio-verde-por-que-o-brasil-tem-que-ficar-de-olho/. Acesso em: 18 abr. 2022.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.016/2022 e sua Emenda Modificativa nº 01/2022 estão em condições de serem aprovados.

Histórico

[04/05/2022 11:04:49] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 16:53:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 16:53:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 07:54:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.