
Parecer 8764/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3016/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010 QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PROMOVER A UTILIZAÇÃO DO HIDROGÊNIO VERDE. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3016/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de promover a utilização do hidrogênio verde (art. 1º).
A proposição insere dispositivos na legislação vigente a fim de estabelecer estratégias de mitigação de emissão de gases de efeito estufa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é estimular a utilização e incorporação da utilização do combustível denominado hidrogênio verde, o qual apresenta vantagens do ponto de vista ambiental uma vez que sua queima não libera gases poluentes.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Sobre isso, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
O Projeto de Lei em análise apenas estabelece estratégias de incentivo ao hidrogênio verde, o que já está no escopo de atribuições de órgãos ambientais competentes.
Nesse sentido, destacamos ainda que a própria Política Estadual de Enfrentamento a Mudanças Climáticas (Lei Estadual nº 14.090/2010) prevê expressamente a necessidade de buscar a utilização de combustíveis mais limpos e na redução da utilização da matriz fóssil:
Art. 5º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei: (...)
d) promover alternativas renováveis aos combustíveis fósseis; (...)
Art. 6º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores industrial e de mineração: (...)
I - promover processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis; (...)
V - investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;
No entanto, sugere-se uma emenda modificativa, a fim de alterar o art.1º da proposição para destacar que a fonte de energia que vai gerar o hidrogênio verde seja limpa. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3016/2022
Altera o art. 1º Projeto de Lei Ordinária nº 3016/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3016/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º .......................................................................................................
......................................................................................................................
XV - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação; e (NR)
XVI – hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de carbono.” (AC)
“Art. 4º .........................................................................................................
......................................................................................................................
XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores; (NR)
XIII – estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; e (AC)
XIV – fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético.’” (AC)
Logo, a proposição se adequa à legislação estadual, cabendo às demais Comissões Temáticas apreciar o mérito da proposição a fim de avaliar sua conveniência ou não de acordo com a natureza de suas atribuições.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3016/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3016/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda proposta pelo relator.
Histórico