Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3016/2022

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de promover a utilização do hidrogênio verde.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XV - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação; e (NR)

XVI – hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja emissão de carbono.” (AC)

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores; (NR)

XIII – estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; e (AC)

XIV – fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 14.090/2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas de estímulo ao uso do denominado hidrogênio verde.

     O artigo 225 da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

     Boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados hoje em todo o mundo dizem respeito à utilização desenfreada de combustíveis fósseis. Estes, quando queimados, liberam grande quantidade de gases estufa, especialmente o dióxido de carbono (CO2). Por esse motivo, há preocupação crescente da comunidade internacional em reduzir a quantidade emitida dessa substância.

     Nosso projeto procura estimular o uso do hidrogênio verde, uma alternativa bastante promissora que substituir combustíveis poluentes, pois sua queima não libera carbono, mas apenas água em forma de vapor.

     Nesse sentido, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     Destacamos ainda que nosso projeto está alinhado com as políticas estaduais relativas ao meio ambiente desenvolvidas pelo Poder Executivo. O Governo do Estado, nesse sentido, instituiu recentemente, por meio do Decreto nº 50.731/2021 o “Grupo de Trabalho multilateral no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir as diretrizes concernentes ao desenvolvimento de projetos de produção de hidrogênio verde- H2V”.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/02/2022 00:13:43] ASSINADO
[01/02/2022 00:23:02] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2022 11:45:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2022 19:31:30] DESPACHADO
[01/02/2022 19:31:55] EMITIR PARECER
[01/02/2022 20:16:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[01/06/2022 14:03:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/06/2022 14:04:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[02/02/2022 15:51:21] PUBLICADO
[15/06/2022 17:09:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/06/2022 17:09:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/05/2022 18:07:24] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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