
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3016/2022
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de promover a utilização do hidrogênio verde.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação; e (NR)
XVI – hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja emissão de carbono.” (AC)
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores; (NR)
XIII – estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; e (AC)
XIV – fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 14.090/2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas de estímulo ao uso do denominado hidrogênio verde.
O artigo 225 da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Boa parte dos impactos ambientais negativos vivenciados hoje em todo o mundo dizem respeito à utilização desenfreada de combustíveis fósseis. Estes, quando queimados, liberam grande quantidade de gases estufa, especialmente o dióxido de carbono (CO2). Por esse motivo, há preocupação crescente da comunidade internacional em reduzir a quantidade emitida dessa substância.
Nosso projeto procura estimular o uso do hidrogênio verde, uma alternativa bastante promissora que substituir combustíveis poluentes, pois sua queima não libera carbono, mas apenas água em forma de vapor.
Nesse sentido, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Destacamos ainda que nosso projeto está alinhado com as políticas estaduais relativas ao meio ambiente desenvolvidas pelo Poder Executivo. O Governo do Estado, nesse sentido, instituiu recentemente, por meio do Decreto nº 50.731/2021 o “Grupo de Trabalho multilateral no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir as diretrizes concernentes ao desenvolvimento de projetos de produção de hidrogênio verde- H2V”.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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