
Parecer 7678/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2754/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E À VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, XII E XV, DA CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco (art. 1º).
O art. 2º do PLO estabelece objetivos como o de “promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional”, enquanto o art. 3º e 4º estabelecem a necessidade de manutenção de canais de comunicação para suporte psicológico.
Em seguida, o art. 5º prevê a possibilidade de celebração de parcerias com entidades atuantes no setor digital, a fim de concretizar os objetivos da política em instituição.
Por fim, o art. 6º faz referência à legislação estadual pertinente que obriga a notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto procura instituir política de prevenção de violências autoprovocadas e auto infligidas em nosso Estado.
Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
XV - proteção à infância e à juventude
Devemos ressaltar que já há lei com finalidade semelhante, embora menos abrangente, inclusive de autoria parlamentar, sobre a matéria. Trata-se da Lei nº 16.607/2019 que estabelece “a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar”.
Além disso, as inovações do PLO em análise se referem basicamente à inclusão de objetivos e diretrizes na aplicação da legislação sem impor modificação na estrutura dos órgãos administrativos.
Da mesma forma, ressaltamos ainda a evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Ademais, percebe-se que o PLO em análise apenas reproduz, com algumas alterações, em nível estadual, a Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a “Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio”.
Como se verifica neste novo diploma federal, a referida política de combate ao suicídio deve ser aplicada em todos os entes federativos:
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
(...)
Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Contudo, sugere-se a aprovação de substitutivo para que sejam expurgados possíveis vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2754/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco, sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
I - promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
II - prevenir a violência autoprovocada;
III - controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;
IV - facilitar o acesso da população aos recursos disponíveis para tratamento psiquiátrico e/ou psicoterápico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
V - disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;
VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX - promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas; e
X - implementar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º O Poder Público Estadual, quando possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.
§ 1º Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.
Art. 4º O Poder Público Estadual, quando possível, poderá disponibilizar e/ou apoiar espaços de escuta acolhedora e segura para os voluntários de associações da sociedade civil organizada, que realizem ações na área temática desta Lei.
§ 1º Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Estado de Pernambuco, que promovam apoio emocional e de prevenção do suicídio.
§ 2º As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual deverão disponibilizar os dados provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.
Art. 5º O Poder Público Estadual, quando possível, poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
I - instituições de saúde, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019;
II - instituições de ensino, nos termos da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, e da Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.
§ 1º A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2º As instituições de saúde previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019.
§ 3º As instituições de ensino previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, e na Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.
Art. 7º Fica determinado que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo proposto acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2754/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo proposto.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 7398/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 7505/2021 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL | 7612/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 7749/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 7816/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 7902/2021 | Saúde e Assistência Social |
Parecer REDACAO_FINAL | 8024/2021 | Redação Final |