
Parecer 7398/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ALTERA A LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, NOS TERMOS DO ART. 23, X, C/C 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
- Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, X, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
............................................................................”
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Observa-se que o presente intento legislativo prevê a divisão de competência entre os entes para a consecução dos objetivos da política de seguridade social, estabelecendo que as ações socioassistenciais, nas três esferas de Governo, realizem-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Por fim, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado.
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