Brasão da Alepe

Parecer 7398/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ALTERA A LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, NOS TERMOS DO ART. 23, X, C/C 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.

                            O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

  1. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, X, da Constituição Federal, in verbis:

         “Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

.................................................................................

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

............................................................................”

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

                            Observa-se que o presente intento legislativo prevê a divisão de competência entre os entes para a consecução dos objetivos da política de seguridade social, estabelecendo que as ações socioassistenciais, nas três esferas de Governo, realizem-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 

                            Por fim, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:24:20] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:41:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:41:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:08:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.