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Parecer 7816/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº2931/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, que pretende dispor sobre a Política de Assistência Social e a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no estado de Pernambuco.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, oProjeto de Lei Ordinárian° 2931/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 120/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende dispor sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no estado de Pernambuco e alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.

Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que a Lei Federal nº 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, prevê a divisão de competência entre os entes para a consecução dos objetivos da política de seguridade social,estabelecendo que as ações socioassistenciais, nas três esferas de governo, realizem-se de forma articulada, cabendo a coordenaçãoe as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas, em suas respectivas esferas, aos estados, ao DistritoFederal e aos municípios.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Em poucas palavras, a finalidade do projeto em apreço é instituir a Política Pública de Assistência Social e sua organização por meio do SUAS, em cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 8.742/1993.

Nessa tarefa, a proposição discorre, por exemplo, sobre a definição de assistência social e os objetivos da respectiva política estadual (artigos 1º e 2º), seus princípios e diretrizes (artigos 4º e 5º), a gestão e organização do SUAS (artigos 6º e 13), a competência estadual no âmbito dessa política e seu necessário planejamento (artigos 17 e 18), a enumeração das instâncias de pactuação e deliberaçãodo sistema (artigos 19 a 34), a participação dos usuários (artigo 35), a especificação dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza (artigos 36 a 44), além de disciplinar o financiamento dessa política (artigo 45 a 48).

A despeito do extenso regramento apresentado, é possível afirmar que a inovação não institui uma política pública propriamente nova. Apenas sistematiza, em um corpo normativo unificado, as diversas ações já conduzidas pelo governo estadual nessa área de atuação.

Nesse sentido, a Constituição pernambucana determina, desde a sua promulgação, que oestado e os municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestem assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada (artigo 174).

Ainda corroborando esse raciocínio, a Lei Ordinária nº 17.121/2020, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambucopara o exercício financeiro de 2021 – Lei Orçamentária Anual de 2021, destinou mais de R$ 224 milhões para gastos relativos à função orçamentária 08 – Assistência Social, o que comprova que o governo estadual já executa programas nessa seara, ainda que de forma não organizada em sistema único.

A propósito, esse patamar financeiro deve se manter em 2022, de acordo com o Projeto de Lei nº 2.719/2021, ainda em tramitação nesta Casa, em ações que comportam aplicação estadual direta (código 90) ou transferênciaa instituições privadas sem fins lucrativos (código 50) ou a municípios (códigos 40 e 41), repetindo o modelo com que vêm sendo dotadas anualmente.

Destarte, a norma em formação não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Por fim, vale registrar que tanto o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS quanto o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, duas instituições presentes no projeto em análise, possuem arcabouço legalvigente. A primeira foi criada pela Lei nº 11.297/1995e a segunda, por força da Lei nº 13.151/2006. Isso demonstra a existência prévia da política, em que pese a reformulação vindoura por alteração e revogação, respectivamente.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que elanão contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021,oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Governador do Estado,está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 16:42:21] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:49:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:51:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 18:00:54] PUBLICADO





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