
Parecer 7505/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 120/2021, do dia 22 de novembro de 2021.
O Projeto em referência que dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Inciso X, e art. 203, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de dispor sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, para ordenar as ações de Assistência Social implementadas pelo Estado de Pernambuco, sendo observados as demais Leis pertinentes vigentes, como a Política Nacional de Assistência Social, constante na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, sob a ótica da Constituição Federal de 1988, que ampliou os direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão, destinada a quem dela necessitar, independente de contribuição. A Lei Federal denominada de LOAS, já referida, organiza a assistência social de maneira descentralizada, participativa e integrada entre os entes federativos, conselhos, entidades e organizações de assistência social, incorporando também a SUAS, também já referida. Temos a convicção da importância desta iniciativa para manter o perfeito funcionamento dos serviços de assistenciais prestados à população a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2931/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico