
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2847/2021
Acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII ao caput do art. 6º da Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XV - 15ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Olinda; (AC)
XVI - 16ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Palmares; e (AC)
XVII - 17ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Arcoverde. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 105/2021
Recife, 9 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que visa ampliar o quantitativo das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher no Estado de Pernambuco, por meio da criação de unidades nos municípios de Olinda, Palmares e Arcoverde.
Os termos da proposição guardam harmonia com os valores e as linhas de ação do Pacto Pela Vida, visto que o incremento de unidades tem a finalidade de fortalecer as ações de segurança pública e defesa social, com ênfase na proteção das mulheres, por meio da facilitação do acesso à denúncia da violência de gênero, agilidade na solicitação de medidas protetivas de urgência, e repressão qualificada aos crimes contra a mulher.
Com a presente iniciativa, o Governo do Estado demonstra o compromisso com a ampliação das políticas públicas para as mulheres de Pernambuco, visando coibir a violência doméstica contra a mulher, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 8º da Lei Maria da Penha, que prevê “a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher”.
As delegacias especializadas possuem, afora a capacidade técnica diferenciada no tratamento dos crimes contra a mulher, detém expertise no acolhimento às vítimas, orientando-as sobre seus direitos, mediante o estímulo às denúncias das agressões, com vistas à quebra do ciclo da violência e o combate ao feminicídio.
Há ainda de se referir que a escolha dos municípios, levou em consideração critérios objetivos, a exemplo do quantitativo população e planejamento do atendimento especializado por Áreas Integradas de Segurança em todo o Estado.
Por fim, há de se registrar que o investimento e o custeio para a instalação e funcionamento das delegacias especializadas previstas neste Projeto de Lei está previsto nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Defesa Social e este Projeto de Lei não enseja aumento de despesa com pessoal, de sorte que observa o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, como também os limites previstos Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/2021 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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