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Parecer 7492/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2847/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco (em exercício)


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, que acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2847/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 105/2021, datada de 9 de novembro de 2021, assinada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A presente proposta legislativa tem por objetivo acrescentar os incisos XV, XVI e XVII ao art. 6º da Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, a fim de criar três Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, nos municípios de Olinda, Palmares e Arcoverde.

Assim, o art. 6º da Lei nº 13.457/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte texto:

“Art. 6º ....................................................................................................

................................................................................................................

XV - 15ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Olinda; (AC)

XVI - 16ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Palmares; e (AC)

XVII - 17ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Arcoverde. (AC)

...............................................................................................................”

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A propositura em análise cria três delegacias especializadas no atendimento à mulher nos municípios de Olinda, Palmares e Arcoverde. Cabe frisar que a escolha dos respectivos municípios, conforme justificativa do projeto, “levou em consideração critérios objetivos, a exemplo do quantitativo população e planejamento do atendimento especializado por Áreas Integradas de Segurança em todo o Estado”.

Além disso, o incremento de unidades tem a finalidade de fortalecer as ações de segurança pública e defesa social, com ênfase na proteção das mulheres, por meio da facilitação do acesso à denúncia da violência de gênero, agilidade na solicitação de medidas protetivas de urgência, e repressão qualificada aos crimes contra a mulher.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, segundo citação extraída da justificativa da propositura, bem como do Retorno do Ofício nº 1709 da Secretaria de Planejamento e Gestão-Seplag, por meio do Processo SEI nº 3000008432.000098/2021-94[1]:

[...] o investimento e o custeio para a instalação e funcionamento das delegacias especializadas previstas neste Projeto de Lei está previsto nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Defesa Social e este Projeto de Lei não enseja aumento de despesa com pessoal, de sorte que observa o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, como também os limites previstos Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 07 de dezembro de 2021.

Histórico

[07/12/2021 14:08:14] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:07:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:09:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:43:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.