
Parecer 7360/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021
Autoria: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº 13.457, DE 3 DE JUNHO DE 2008, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS. COROLÁRIO DA AUTONOMIA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende acrescer dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
Em sua justificativa, a Governadora do Estado em Exercício, autora do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que visa ampliar o quantitativo das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher no Estado de Pernambuco, por meio da criação de unidades nos municípios de Olinda, Palmares e Arcoverde.
Os termos da proposição guardam harmonia com os valores e as linhas de ação do Pacto Pela Vida, visto que o incremento de unidades tem a finalidade de
fortalecer as ações de segurança pública e defesa social, com ênfase na proteção das mulheres, por meio da facilitação do acesso à denúncia da violência de gênero, agilidade na solicitação de medidas protetivas de urgência, e repressão qualificada aos crimes contra a mulher.
Com a presente iniciativa, o Governo do Estado demonstra o compromisso com a ampliação das políticas públicas para as mulheres de Pernambuco, visando coibir a violência doméstica contra a mulher, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 8º da Lei Maria da Penha, que prevê “a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher”.
As delegacias especializadas possuem, afora a capacidade técnica diferenciada no tratamento dos crimes contra a mulher, detém expertise no acolhimento às vítimas, orientando-as sobre seus direitos, mediante o estímulo às denúncias das agressões, com vistas à quebra do ciclo da violência e o combate ao feminicídio.
Há ainda de se referir que a escolha dos municípios, levou em consideração critérios objetivos, a exemplo do quantitativo população e planejamento do atendimento especializado por Áreas Integradas de Segurança em todo o Estado.
Por fim, há de se registrar que o investimento e o custeio para a instalação e funcionamento das delegacias especializadas previstas neste Projeto de Lei está previsto nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Defesa Social e este Projeto de Lei não enseja aumento de despesa com pessoal, de sorte que observa o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, como também os limites previstos Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência, em virtude da aprovação do requerimento nº 3692/2021, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Do ponto de vista formal subjetivo, a matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública”
Não há dúvida que a matéria está inserta naquilo que a doutrina denomina auto-organização dos Estados-Membros, corolário da Autonomia a eles conferida pela Constituição Federal. Vejamos a lição da Professora Ana Paula de Barcellos:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes. (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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