Brasão da Alepe

Parecer 7461/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021

Autoria: Governadora do Estado em exercício

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2847/2021, que acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria da Governadora do Estado em exercício, enviado por meio da Mensagem nº 105, de 09 de novembro de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a acrescentar dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 13.487/2008 criou, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, entre outros órgãos, o Departamento de Polícia da Mulher (DPMUL), com a competência para reprimir, apurar e coibir os casos de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídio cometidos em tais circunstâncias, no âmbito de sua circunscrição.

Subordinados a esse departamento, também foram instituídas Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sedes nos seguintes locais: I- Santo Amaro (Recife); II- Prazeres (Jaboatão dos Guararapes); III- Petrolina; IV- Caruaru; V- Paulista; VI- Surubim; VII- Goiana; VIII- Garanhuns; IX- Vitória de Santo Antão; X- Afogados da Ingazeira e XI- Cabo de Santo Agostinho.

A presente proposição pretende fortalecer as ações de segurança pública e defesa social de proteção às mulheres, facilitando o acesso à denúncia da violência de gênero, assegurar medidas protetivas de urgência e repressão qualificada aos crimes contra a mulher.

Para isso, acrescenta os incisos XV, XVI e XVII ao caput do art. 6º da Lei citada, a fim de instituir Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher nas seguintes localidades: Olinda, Palmares e Arcoverde.

Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei, a escolha dos 03 (três) municípios considerou critérios objetivos, a exemplo do quantitativo da população e planejamento do atendimento especializado por Áreas Integradas de Segurança em todo o Estado.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para promover a garantia de direitos e a proteção integral às mulheres, além de efetivar ações previstas no disposto no inciso IV do art. 8º da Lei Maria da Penha.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2847/2021, de autoria da Governadora do Estado em exercício.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 07 de dezembro de 2021

Histórico

[07/12/2021 11:21:39] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:45:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:45:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:07:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.