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Parecer 7477/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2847/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 105/2021, de 09 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2847/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências. A proposição normativa em análise altera a dita norma para ampliar o número de Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, de modo a criar nova unidade de tal Delegacia em Olinda, Palmares e Arcoverde.

Segundo a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, as Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher são unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência. As atividades dessas Delegacias Especializadas têm caráter preventivo e repressivo, devendo contemplar a realização de ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais devem ser pautadas no respeito aos direitos humanos e nos princípios do Estado Democrático de Direito. Com a promulgação da Lei Maria da Penha, as Delegacias Policiais da Mulher passam a desempenhar novas funções que incluem, por exemplo, a expedição de medidas protetivas de urgência ao juiz no prazo máximo de 48 horas

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor, a escolha dos municípios leva em consideração critérios objetivos, a exemplo do quantitativo populacional e do planejamento do atendimento especializado por Áreas Integradas de Segurança em todo o Estado. O investimento e o custeio para a instalação e funcionamento das delegacias especializadas está previsto nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Defesa Social (SDS) e, portanto, não há impacto orçamentário com despesa de pessoal.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que amplia em três o número de Delegacias Policiais da Mulher no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2847/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia a rede de proteção e enfrentamento contra a violência de gênero em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2847/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:07:37] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:07:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:07:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:25:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.