
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2766/2021
Altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................................
I – violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; (NR)
II – violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar; e (NR)
III – divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar. (AC)
...........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso Projeto de Lei objetiva ampliar o alcance da Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C do Código Penal).
Tratam-se, pois, de situações bastante presentes na realidade das escolas do país. Infelizmente, em Pernambuco, não há uma legislação clara que aborde a questão e que aponte quais os caminhos a serem adotados pelos gestores das escolas ao se depararem com esses casos.
A inclusão dessas condutas ajudará as autoridades policiais e os agentes que atuam na rede de proteção a mulher, criança e adolescente, a terem acesso rápido às informações necessárias para investigação dos casos e fornecimento de apoio psicossocial às vítimas, especialmente o Conselho Tutelar e as Secretarias da Mulher.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/10/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8704/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 8771/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 8790/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 8848/2022 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Parecer FAVORAVEL | 8957/2022 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer FAVORAVEL | 9054/2022 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 9079/2022 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 9263/2022 | Redação Final |