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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2766/2021

Altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................................................................

I – violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; (NR)

II – violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar; e (NR)

III – divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar. (AC)

...........................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei objetiva ampliar o alcance da Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C do Código Penal).

     Tratam-se, pois, de situações bastante presentes na realidade das escolas do país. Infelizmente, em Pernambuco, não há uma legislação clara que aborde a questão e que aponte quais os caminhos a serem adotados pelos gestores das escolas ao se depararem com esses casos.

     A inclusão dessas condutas ajudará as autoridades policiais e os agentes que atuam na rede de proteção a mulher, criança e adolescente, a terem acesso rápido às informações necessárias para investigação dos casos e fornecimento de apoio psicossocial às vítimas, especialmente o Conselho Tutelar e as Secretarias da Mulher.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[07/06/2022 18:06:37] EMITIR PARECER
[07/10/2021 12:40:46] ASSINADO
[07/10/2021 12:40:54] ENVIADO P/ SGMD
[08/06/2022 15:56:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:24:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/10/2021 21:32:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/10/2021 14:39:40] DESPACHADO
[21/10/2021 14:40:59] EMITIR PARECER
[21/10/2021 16:18:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/10/2021 22:25:15] PUBLICADO
[24/06/2022 11:07:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:08:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2021 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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