
Parecer 8771/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2766/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei ora em análise visa incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, na Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que versa sobre o tema.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.372/2021 dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
A proposição ora em análise modifica a legislação citada, com acréscimo de dispositivo ao art. 1º, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Dessa forma, deve ser comunicada aos órgãos de segurança, nos termos da Lei estadual em questão, a divulgação nos sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual de qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar.
Verifica-se, portanto, a relevância da proposição, que cria mecanismo legal para salvaguardar o direito à dignidade e à inviolabilidade de mídias de caráter íntimo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2766/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que promove o combate à propagação de atos íntimos ou divulgação de conteúdo ilícito no meio ambiente digital, ampliando a rede de proteção às mulheres, crianças e adolescentes no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico