
Parecer 8957/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
Como medida de organização de dados e combate ao fenômeno da violência, a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco. A proposição em análise aumenta o escopo da Lei originária, ao estabelecer a obrigatoriedade, para as instituições de ensino do Estado de Pernambuco, públicas ou privadas, de comunicarem, à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, casos de divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar.
Dessa forma, a norma ganha em alcance e permite que as ferramentas de formação e sanção inscritas na Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, também sejam aplicadas às condutas descritas acima, contribuindo para o combate a condutas ilícitas que violam o direito à privacidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui com a promoção da segurança pública no Estado de Pernambuco, ao prever medidas de combate a crimes praticados em ambiente escolar, fortalecendo a proteção à intimidade e à privacidade.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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