
Parecer 9079/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021 que altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o projeto em questão modifica a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O direito fundamental à dignidade humana e à proteção de dados pessoais, consagrados no ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro, garante que o uso de qualquer dado que identifique o indivíduo deve ser protegido. Essa assertiva também diz respeito à proteção da intimidade e da privacidade no ambiente virtual.
Dentre os crimes praticados por meio de ambiente digital, comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, previstos no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), estão:
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
A partir dessa previsão legal, a proposição em análise tem a pretensão de determinar que as instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, fiquem obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de divulgação de condutas ou crimes previstos no art. 218-C, descrito anteriormente, praticados contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar.
Assim, deve ser comunicada aos órgãos de segurança pública a divulgação de tais práticas por qualquer meio, mormente através de sistemas sistema de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual no ambiente escolar.
Diante do exposto, a proposição é relevante para promover a proteção dos direitos de alunos, professores e profissionais de educação, assegurando o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que busca promover a proteção da intimidade e assegurar dignidade da pessoa humana no ambiente escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico