
Parecer 8704/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2766/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.372, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, ACERCA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR, SEXUAL E/OU OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, INCLUSIVE AS AUTOPROVOCADAS, CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES, NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA, A FIM DE INCLUIR A COMUNICAÇÃO DE CASOS ENVOLVENDO O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, XV, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 144, CAPUT E ART. 226, § 8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que objetiva alterar a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021 (que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco), com o fito de incluir a obrigatoriedade de comunicação dos casos que envolvam a prática de crime de divulgação de cena de estupro, inclusive de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal. E, igualmente, se insere no âmbito da competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XV, da Carta Magna.
Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por sua vez, sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, as instituições de ensino públicas e privadas – comunique às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10022/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10227/2022 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 9903/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10344/2022 | Redação Final |