
Parecer 9054/2022
Texto Completo
PARECER N°
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, que altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
2.1. Análise da Matéria
A questão da exposição de fotos ou vídeos íntimos sem o consentimento da vítima, em especial no ambiente escolar, configura-se como um desafio maior na proteção da intimidade e dignidade da pessoa humana em tempos de uso indiscriminado das ferramentas virtuais de comunicação e compartilhamento de dados. A exposição íntima em ambiente virtual pode configurar em dano maior à imagem e à honra do indivíduo, razão pela qual o Estado deve dispor de instrumentos de cooperação e comunicação com instituições da sociedade para combater e evitar tais condutas criminosas.
A Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021 estabelece a obrigatoriedade às instituições de ensino do Estado de Pernambuco, públicas ou privadas, de comunicarem, à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, contra crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.
No caso em apreço, a proposição expande o alcance da norma original para incluir a comunicação de incidentes envolvendo a divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar.
Nesse cenário, entre outras medidas que contribuem para a proteção às mulheres contra a violência, o Projeto de Lei insere-se na estratégia global de cooperação entre instituições de ensino e órgãos de segurança pública para o enfrentamento da conduta criminosa de exposição íntima em ambiente virtual sem consentimento.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para a proteção à privacidade e à intimidade de mulheres, crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2766/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de maio de 2022.
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