
Parecer 7520/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2954/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar a Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Águas Belas, para instalação e funcionamento do Colégio Municipal Gerson de Albuquerque, do ginásio municipal poliesportivo e da Escola Municipal Leonízio Duarte. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2954/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 143/2021, de 22 de novembro de 2021.
O Projeto em referência pretende autorizar a Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Águas Belas, para instalação e funcionamento do Colégio Municipal Gerson de Albuquerque, do ginásio municipal poliesportivo e da Escola Municipal Leonízio Duarte.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar a Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, CNPJ 11.722.741/0001-00, a ceder o uso, de uma área de 2,26 há, parte do imóvel integrante do seu patrimônio, localizado na Rua Major Otávio, s/nº, Centro, Município de Águas Belas, neste Estado, ao Município de Águas Belas, pelo prazo de 10 (dez) anos, com encargo de instalar e fazer funcionar o Colégio Municipal Gerson de Albuquerque, o ginásio municipal poliesportivo e a Escola Municipal Leonízio Duarte, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, trazendo benefícios para a população da região, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2954/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2954/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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