Brasão da Alepe

Parecer 7223/2021

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021

Autoria: Deputada Roberta Arraes

Origem: Poder Legislativo

           


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada tem o intuito de alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

A propositura inclui como obrigatória, para fins de composição da merenda escolar, os meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive utilizando de campanhas educativas.

Pernambuco é reconhecidamente um dos maiores produtores de mel do Nordeste, destacando-se a região do Sertão do Araripe como a principal região produtora no Estado.

A justificativa anexa à propositura explana que a região do Sertão do Araripe concentra quase 75% da produção pernambucana de mel. Além disso, o uso moderado do mel gera diversos benefícios para a saúde, dentre estes se pode citar a melhora da saúde gastrintestinal.

            Nota-se assim que a proposição, ao prever a inclusão obrigatória do meles de abelha e de engenho na composição da merenda escolar, especialmente nas escolas localizadas nas regiões produtoras de mel, busca dinamizar e resguardar um importante setor da economia rural pernambucana, além de garantir a oferta de alimento nutritivo e saudável para os estudantes da rede estadual de ensino.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição, ao determinar a oferta de mel nas merenda escolar distribuída na rede pública de escolas de Pernambuco, busca estimular um importante setor econômico e garantir uma alimentação nutritiva aos estudantes, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2736/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[24/11/2021 16:14:49] ENVIADA P/ SGMD
[24/11/2021 17:11:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/11/2021 17:11:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/11/2021 12:56:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.