
Parecer 7223/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021
Autoria: Deputada Roberta Arraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada tem o intuito de alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
A propositura inclui como obrigatória, para fins de composição da merenda escolar, os meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive utilizando de campanhas educativas.
Pernambuco é reconhecidamente um dos maiores produtores de mel do Nordeste, destacando-se a região do Sertão do Araripe como a principal região produtora no Estado.
A justificativa anexa à propositura explana que a região do Sertão do Araripe concentra quase 75% da produção pernambucana de mel. Além disso, o uso moderado do mel gera diversos benefícios para a saúde, dentre estes se pode citar a melhora da saúde gastrintestinal.
Nota-se assim que a proposição, ao prever a inclusão obrigatória do meles de abelha e de engenho na composição da merenda escolar, especialmente nas escolas localizadas nas regiões produtoras de mel, busca dinamizar e resguardar um importante setor da economia rural pernambucana, além de garantir a oferta de alimento nutritivo e saudável para os estudantes da rede estadual de ensino.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição, ao determinar a oferta de mel nas merenda escolar distribuída na rede pública de escolas de Pernambuco, busca estimular um importante setor econômico e garantir uma alimentação nutritiva aos estudantes, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2736/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico