Brasão da Alepe

Parecer 7255/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Roberta Arraes

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

 

 Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A disponibilização de uma alimentação escolar saudável conscientiza a comunidade, e em especial os discentes, acerca da importância de determinados produtos para a manutenção do equilíbrio nutricional, sendo, também, um vetor importante para a melhoria do aprendizado.

Nesse cenário, a proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas pernambucanas, a fim de incluir dispositivo acerca do incentivo ao consumo de mel pelas escolas pernambucanas.

Para tanto, especifica que, diante da obrigatoriedade de inserção na merenda escolar da rede pública de ensino do mel de abelha e de engenho, conforme já previsto na antedita legislação, deverá, também, ser especialmente incentivado e estimulado o uso desses produtos nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive por meio da promoção de campanhas educativas.

Portanto, observando o potencial da apicultura e da produção de mel de engenho em Pernambuco, a proposta cria importante meio de difusão de conhecimento e incentivo ao consumo desses produtos nas escolas da rede pública de ensino, sobretudo nas instituições localizadas em regiões produtoras desses alimentos.

 

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, uma vez que incentiva o consumo de mel de abelha e de engenho nas escolas pernambucanas, em especial nas instituições localizadas em regiões produtoras desses alimentos.

Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[25/11/2021 10:13:57] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2021 16:16:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2021 16:16:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/11/2021 12:48:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.