
Parecer 7242/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposta tem por objetivo modificar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere e Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.
Após análise pela primeira comissão, o Projeto foi aprovado quanto aos critérios de constitucionalidade e legalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A propositura ora analisada tem o intuito de acrescentar os meles de abelha e de engenho na composição alimentar obrigatória da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, determinado ainda que deve ser especialmente estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive por meio de campanhas educativas.
Nos termos da justificativa anexa à propositura, o Estado de Pernambuco é um dos principais produtores de mel do Nordeste, sendo que essa produção se concentra na região do Sertão do Araripe, que responde por grande parte da produção pernambucana. A forte produção de mel no Estado de Pernambuco o coloca entre os oito maiores produtores do Brasil, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Nos termos legais e constitucionais, é dever da administração pública buscar dinamizar as cadeias produtivos locais e regionais. Nesse sentido, a propositura ora analisada é salutar, uma vez que fomenta uma importante atividade econômica do Estado, além de garantir aos estudantes o fornecimento de um alimento nutritivo e saudável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico