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Parecer 6990/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2736/2021

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE E ROBERTO LIBERATO, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVOS ACERCA DO CONSUMO DE MEL PELAS ESCOLAS PERNAMBUCANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 227, CF/88).   LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTS. 4º E 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, com o intuito de conferir nova redação a dispositivo da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas pernambucanas. A alteração textual pretendida volta-se ao incentivo do consumo de mel na merenda escolar, sobretudo nas instituições localizadas em regiões produtoras de mel.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário nos termos do art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Sob o aspecto formal, o projeto em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa estadual para promover a saúde de crianças e adolescentes no âmbito das escolas públicas de Pernambuco, por meio da definição de critérios a serem observados na composição nutricional da merenda escolar. Com efeito, o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal preconiza que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, é viável a deflagração do processo legislativo por autoria parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Essa Comissão Técnica, inclusive, tem reputado válidos projetos de lei de mesma origem sobre a matéria em estudo, que redundaram na aprovação da Lei nº 11.751, de 2000, e de suas alterações (Leis nº 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).

Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados. 

O papel da oferta da merenda em âmbito escolar transcende o mero atendimento à uma necessidade fisiológica, configurando um elemento pedagógico.  A alimentação saudável nas escolas caracteriza, sobretudo, uma importante ação de educação alimentar e nutricional, capaz de orientar a sociedade para um consumo mais consciente, responsável e comprometido com a saúde e o bem-estar, além de outras questões.

Em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

[...]

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[08/11/2021 15:30:31] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 17:29:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 17:29:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:44:50] PUBLICADO





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