
Parecer 7117/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2736/2021
Autora: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE E ROBERTO LIBERATO, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVOS ACERCA DO CONSUMO DE MEL PELAS ESCOLAS PERNAMBUCANAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas pernambucanas, a fim de incluir dispositivo acerca do incentivo ao consumo de mel pelas escolas pernambucanas.
Nesse toar, a proposição especifica que, diante da obrigatoriedade de inserção na merenda escolar da rede pública de ensino do mel de abelha e de engenho, conforme já previsto na antedita legislação, deverá, também, ser especialmente incentivado e estimulado o uso desses produtos nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive mediante a promoção de campanhas educativas.
Conforme justificativa anexa ao projeto, a intenção é difundir a culinária salutar e estimular a economia dos municípios pernambucanos produtores de mel.
Portanto, diante da importância econômica da apicultura e produção de mel de engenho no estado, a proposta cria importante meio de difusão de conhecimento e incentivo nas escolas pernambucanas ao consumo desses produtos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2736/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar mecanismo para estimular o uso do mel de abelha e de engenho nas escolas pernambucanas, principalmente naquelas localizadas em regiões produtoras desses produtos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2736/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
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