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Parecer 7423/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHER, TRABALHO E PROMOÇÃO À CIDADANIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de São Lourenço, imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Avenida Doutor Pedro Augusto Correia de Araújo, s/n, Centro, localizado no próprio Município de São Lourenço. Tal cessão de uso de imóvel tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

       “Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de São Lourenço da Mata, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor Pedro Augusto Correia de Araújo, s/n, Centro, Município de São Lourenço da Mata/PE.

     A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de São Lourenço, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Avenida Doutor Pedro Augusto Correia de Araújo, s/n, Centro, localizado no próprio Município de São Lourenço. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 13:03:09] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:00:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:00:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:26:42] PUBLICADO





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