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Parecer 7212/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.704/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.704/2021, que altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.704/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposta legislativa em debate almeja alterar a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, a fim de modificar e ampliar o rol de finalidades previstos no parágrafo único, do art. 1º da respectiva lei.

Assim, promove nova redação (NR) aos seguintes dispositivos da norma acima mencionada:

  • Altera o inciso VII, do art. 1º para excluir o conectivo “e” na parte final do seu texto;
  • Modifica o inciso VIII, do art. 1º, a fim de promover mudança de sinal de pontuação, trocando o “sinal de ponto final” pelo “sinal de ponto e vírgula” no final do respectivo inciso.

Ao mesmo tempo em que propicia acréscimo (AC) dos seguintes dispositivos à Lei nº 13.965/2009:

“Art. 1º ....................................................................................................

................................................................................................................

IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (AC)

X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato; (AC)

XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização formalizada da atividade de artesanato; (AC)

XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou internacionais; e (AC)

XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional." (AC)

 

Por fim, vale mencionar que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente propositura em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.704/2021, o autor disserta sobre o projeto, nos seguintes termos:

Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 13.965/2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais.

[...]

Embora a Lei Estadual nº 13.965/2009 já disponha de forma bastante extensa sobre a política de incentivo no artesanato, entendemos cabível seu aprimoramento, por meio do incremento de objetivos adicionais, como a valorização da atividade como manifestação cultural em nosso Estado.

O projeto em análise altera a Lei nº 13.965/2009, a legislação estadual em vigor tem o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do Setor Artesanal do Estado e valorizar o artesão pernambucano, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico. Assim, a propositura em discussão aperfeiçoa o texto da citada norma, objetivando ampliar o rol de finalidades previstos no parágrafo único, do art. 1º.

Quanto ao mérito desta comissão, nota-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.704/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.704/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/11/2021 11:20:16] ENVIADA P/ SGMD
[24/11/2021 12:39:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/11/2021 12:39:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/11/2021 12:49:20] PUBLICADO





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