
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2704/2021
Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................
...........................................................................
VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; (NR)
VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano; (NR)
IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (AC)
X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato; (AC)
XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização formalizada da atividade de artesanato; (AC)
XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou internacionais; e (AC)
XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 13.965/2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir objetivos adicionais.
A atual legislação estadual em vigor tem a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Estado de Pernambuco, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Ademais, a Portaria Federal n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, instituiu o Programa do Artesanato Brasileiro, criou a Comissão Nacional do Artesanato e dispôs sobre a base conceitual do artesanato brasileiro, com a finalidade de subsidiar e atualizar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro-SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que contribuirão para a elaboração de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal brasileiro.
Embora a Lei Estadual nº 13.965/2009 já disponha de forma bastante extensa sobre a política de incentivo no artesanato, entendemos cabível seu aprimoramento, por meio do incremento de objetivos adicionais, como a valorização da atividade como manifestação cultural em nosso Estado.
Além disso, a competência legislativa prescrita na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Por fim, esta Egrégia Casa Legislativa admite a iniciativa parlamentar sobre o tema, havendo aprovado, por exemplo, a Lei Estadual nº 17.163/2021 que alterou a mesma lei tratada neste Projeto de Lei Ordinária.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa Legislativa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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