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Parecer 7353/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2487/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO AO EMBARQUE PRIORITÁRIO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, AEROPORTOS E PORTOS PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. USURPAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR A INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E OS PORTOS MARÍTIMOS (ART. 21, INCISO XII, “C”, “E” E “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A PROMOÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM VIGOR QUE TRATA DE ASSUNTO CORRELATO, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que dispõe sobre o direito ao embarque prioritário em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, para doadores de sangue ou de medula óssea em Pernambuco e dá outras providências.  

 

Em síntese, a proposição assegura o direito ao embarque prioritário para o doador de sangue ou de medula óssea nas salas de embarque de terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, sejam eles públicos ou privados. Além disso, o projeto de lei prevê que o benefício será concedido mediante apresentação de documento expedido pelo órgão público competente que: 1) comprove doação de sangue por, no mínimo, três vezes para homens e duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; ou 2) comprove a inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, há pelo menos 12 (doze) meses. Por fim, a proposta obriga a fixação no guichê ou baia de atendimento de avisos contendo informações sobre o direito e os telefones dos órgãos de fiscalização.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021 tem por escopo disciplinar a prioridade de embarque nos terminais de transporte rodoviário intermunicipal e estadual, nos aeroportos e nos portos situados no Estado de Pernambuco. Nesse contexto, é oportuno perquirir qual ente federativo possui competência para explorar os respectivos serviços e instalações.  

 

No que tange aos serviços de transporte, cumpre esclarecer que, embora não exista preceito expresso no texto constitucional, cabe aos Estados-membros a prestação do transporte intermunicipal, por força da competência residual constante no art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

 

Todavia, a Carta Magna prevê que a exploração do serviço de transporte interestadual permanece sob a titularidade da União (art. 21, inciso XII, “e”, da Constituição Federal), de forma que, neste particular, não tem amparo a pretensão normativa em apreço, sob pena de configuração de vício de inconstitucionalidade formal orgânica.

 

Do mesmo modo, em relação aos aeroportos e portos (marítimos, fluviais e lacustres), os entes subnacionais carecem de atribuição legiferante, tendo em vista o tratamento normativo centralizado na órbita federal, nos termos do art. 21, inciso XII, “c” e “f”, da Constituição Federal.      

 

Exceção ao exposto nos dois parágrafos anteriores seria daqueles portos, aeroportos, rodoviárias e afins que, embora não sejam de titularidade Estadual, estejam concedidos à gestão do Estado.

 

Isto posto, a possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual restringe-se à prioridade de embarque no transporte intermunicipal, excluindo-se do âmbito de aplicação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021 os comandos relativos ao transporte interestadual, portos e aeroportos, observada a ressalva realizada no parágrafo antecedente.

 

Por outro lado, no tocante à constitucionalidade formal subjetiva, a matéria versada na proposição não se encontra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Com efeito, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a viabilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar quanto a leis que não interferem na forma de execução do serviço público ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão:

 

Vistos. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPTESP interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, assim do: “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.520 de 29 de dezembro de 1989 que disciplina o transporte gratuito de idosos, aposentados e pensionistas, e Lei nº 4.199 de 12 de agosto de 2005 que dispensa a parada de ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para portadores de deficiência física, ambas do Município de Mogi Guaçu – Não existência de reserva do Poder Executivo para sua iniciativa – Constitucionalidade reconhecida – Ação improcedente”(fl. 174). Opostos embargos de declaração (fls. 119 a 195), foram rejeitados (fls. 203 a 207). Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 29 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, consubstanciada pelo ausência do reconhecimento das apontadas inconstitucionalidades de leis municipais, que padeceriam de vício de iniciativa e imporiam desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados com as empresas concessionárias do serviço público em tela. Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 285 a 297), o recurso extraordinário (fls. 251 a 279) foi admitido, na origem (fls. 335 a 337), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 342 a 381). O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do recurso (fls. 387 a 389). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 1/2/07, conforme expresso na certidão de folha 209, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou não serem inconstitucionais as Leis nºs 2.520/89 e 4.199/05, do Município de Mogi Guaçu, sob o fundamento de que ao referido município seria possível editar legislação sobre esse tema, sendo certo ainda, que eventual diploma nesse sentido editado poderia decorrer de iniciativa parlamentar. Com efeito, tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, destacando-se que o transporte coletivo de passageiros no âmbito de seus respectivos territórios inegavelmente se insere dentro dessa qualificação. Nesse sentido, citem-se os seguintes trechos de precedentes do Plenário desta Suprema Corte, assim dispondo: “(...) 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88](...)” (ADI nº 845/AP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/3/08). “(...) A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário para o transporte local (...)“ (RE nº 107.337-EDv/RJ, Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/6/01). E tampouco há que se falar em vício de iniciativa quanto à origem dessas leis, pois nenhuma delas interfere na administração pública municipal, pois se limitam, respectivamente, a disciplinar a concessão de identificação aos portadores de gratuidade legal para uso de meio de transporte público e a permitir que coletivos parem em locais diversos dos demarcados, para desembarque de passageiros portadores de deficiência. Ora, tais diplomas legais em nada interferem com a administração pública, concernente ao transporte coletivo de passageiros, no âmbito do município de Mogi Guaçu, pois não impõem obrigações ao Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o tema,tampouco disciplinam, de forma diversa à anteriormente existente, a forma de prestação desse serviço público, naquela cidade. Tampouco se pode afirmar que essas leis representam alguma ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com as concessionárias do serviço público em tela, pois, conforme bem destacado pelo acórdão atacado, a Lei local nº 2.590/89 encontrava-se em vigor há mais de 15 anos, quando do ajuizamento da presente ação, sem que se tivesse notícia da existência de problemas desse tipo, com relação a seu cumprimento. Correta, pois, a decisão regional, a não merecer reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2011.Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (STF - RE: 573040 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2011, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011) – grifos acrescidos

 

Por fim, sob o aspecto material, o conteúdo da proposta revela-se compatível com o dever imposto do Poder Público de promover políticas públicas voltadas à proteção e recuperação da saúde, conforme dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

[...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Logo, não existem vícios que possam comprometer a aprovação do projeto de lei em apreço, desde que observado seu âmbito de incidência restrito ao transporte intermunicipal.

 

Nada obstante, verifica-se que já existe lei estadual em vigor que aborda assunto correlato. Trata-se da Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que
estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Dessa forma, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma (art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011), bastando que os dispositivos pertinentes à prioridade de embarque em favor de doadores de sangue e medula sejam inseridos no corpo da Lei n 15.878/2016.

 

Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2487/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para doadores de sangue ou de medula óssea.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 2º-A Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput será comprovada: (AC)

 

I - no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses; ou (AC)

 

II - no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador nos últimos 12 (doze) meses. (AC)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (AC)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos doadores de sangue e de medula óssea. (AC)

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.”

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.” 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[06/12/2021 14:49:26] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2021 16:15:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2021 16:15:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 11:35:24] PUBLICADO





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