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Parecer 6941/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. BLOQUEIO DE CONTATOS DE TELEMARKETING. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. TRATA-SE DE AMPLIAÇÃO DO MECANISMO DE TUTELA DA DIGNIDADE DOS USUÁRIOS – “DESTINATÁRIOS FINAIS” (STF). PRECEDENTES DESTA CCLJ E DO STF. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“[...] Nosso Projeto de Lei objetiva aperfeiçoar a redação do art. 81 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), ampliando seus efeitos para todos os tipos de contatos de telemarketing, bem como para proibir o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing.

 

     O art. 81 dispõe sobre as ligações de telemarketing e a proposição que estamos apresentando visa dar maior efetividade ao CEDC, ao renomear o cadastro por ele instituído para “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, pois este serviço nos dias de hoje não se dá somente por ligações telefônicas, mas também por outros meios eletrônicos de comunicação, como e-mails, mensagens de texto via sms e por Whatsapp, Telegram, entre outros.

 

     Para isso, definimos Telemarketing como a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante a utilização de ligações telefônicas ou quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Cumpre explicitar, para que não haja dúvidas, que a proposição não se insere no âmbito de competência da União para legislar sobre telefonia, disciplinada no art. 22, IV da CF88, tampouco há interferência em obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações. Isso porque se trata de proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V da CF88).

 

Destarte, importante se faz destacar aresto da lavra do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 5902-RJ, a qual teve como objeto a discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 4.896, de 9 de novembro de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, com teor semelhante ao projeto em análise, in verbis:

 

“Indaga-se: o legislador local, ao instituir obrigação de criação e manutenção de “cadastro especial de usuários que se oponham ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos e serviços” – artigo 1º, § 1º –, fixando prazo para o implemento – artigo 3º – e multa por descumprimento – artigo 4º –, e ao vedar a realização de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana” – artigo 1º-A –, interveio no núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de telecomunicações, usurpando competência privativa da União? A resposta é negativa. A elaboração do ato normativo não criou obrigação nem direito relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Antes, buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários – “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.”

 

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. Associação possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade quando verificada pertinência temática, ou seja, elo entre o preceito atacado e os objetivos institucionais contidos no Estatuto. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausentes obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, é constitucional, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, norma estadual a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de oferta de produto ou serviço, fixando prazo para o implemento e multa ante o descumprimento, e a vedar a realização de cobrança e venda via telefone, fora do horário comercial, em dias úteis ou não. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019. (ADI 5962, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)

 

Diante do exposto, não havendo óbices legais ou constitucionais, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[03/11/2021 11:47:59] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:27:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:27:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:49:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.