
Parecer 7140/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco reconhece ao consumidor o direito, entre outros, à saúde, à informação e à qualidade dos produtos e serviços.
Nesse contexto, o art. 81 da vigente legislação consumerista prevê medidas de preservação do bem-estar do consumidor frente aos possíveis abusos decorrentes do contato realizado por empresas de telemarketing, tendo por destaque a criação do Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
A proposta em análise, nessa seara, renomeia o antedito cadastro para “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, com a justificativa de que esse serviço nos dias de hoje não se dá somente por ligações telefônicas, mas também por outros meios eletrônicos de comunicação, como e-mails, mensagens de texto via sms e por Whatsapp, Telegram, entre outros.
Ademais, a proposição amplia as medidas de proteção ao consumidor, detalhando que a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing sempre deverá permitir a imediata identificação da origem pelo consumidor, mediante a utilização de número telefônico, endereço e título de e-mail ou cabeçalho em mensagem de texto, a depender do caso.
Visa-se a garantir, ainda, a preservação da intimidade do consumidor, vedando-se às empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não inserção dos dados do consumidor no Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing.
Portanto, trata-se de medida que garante ao cidadão o direito de não ser perturbado por chamadas de telemarketing inoportunas, preservando, assim, a intimidade do consumidor e garantindo disciplina mais à prestação de serviços de telemarketing no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que aprimora as garantias previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor que tutelam a dignidade do consumidor em sua relação com serviços de telemarketing, em especial por meio do sistema de Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021, da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico