Brasão da Alepe

Parecer 7049/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa a aperfeiçoar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, em especial o art. 81, que dispõe sobre ligações de telemarketing, para ampliar seus efeitos restritivos para todos os tipos de contatos de telemarketing, bem como para proibir o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing.

Ademais, a propositura renomeia o cadastro previsto na antedita legislação para “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, pois tal serviço nos dias de hoje não se dá somente por ligações telefônicas, mas também por outros meios eletrônicos de comunicação, como e-mails, mensagens de texto via sms, Whatsapp, Telegram, entre outros.

Segundo justificativa anexa ao projeto, a proposta legislativa surge devido ao fato concreto de que “os consumidores estão sendo perturbados pela insistência de diversas empresas, que acabam por massacrar os cidadãos com ofertas, que chegam por diversos meios”.

Portanto, a medida, ao instituir o Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing e criar marcos protetivos que visam à preservação do bem-estar e da privacidade do consumidor em sua relação com serviços de telemarketing, contribui para promover a harmonia no âmbito das referidas relações de consumo.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2623/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[10/11/2021 18:58:25] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 19:57:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 19:57:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:53:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.