
Parecer 7209/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.623/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.623/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
A iniciativa pretende atualizar a redação do art. 81 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).
Deve-se relembrar que o art. 81 do CEDC trata sobre a instituição de cadastro estadual único para o bloqueio de ligações de telemarketing. A medida proposta procura ampliar seus efeitos para todos os tipos de contatos de telemarketing, não apenas aqueles realizados por ligações telefônicas.
Além disso, adiciona novo parágrafo ao mencionado dispositivo com o intuito de proibir o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta visa aperfeiçoar o alcance de regramento já existente no Código Estadual de Defesa do Consumidor, conforme explica a autora, Deputada Gleide Ângelo, na justificativa da proposição:
O art. 81 dispõe sobre as ligações de telemarketing e a proposição que estamos apresentando visa dar maior efetividade ao CEDC, ao renomear o cadastro por ele instituído para “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, pois este serviço nos dias de hoje não se dá somente por ligações telefônicas, mas também por outros meios eletrônicos de comunicação, como e-mails, mensagens de texto via sms e por Whatsapp, Telegram, entre outros.
Ainda na motivação da proposta, a autora indica que o regramento atual não foi suficiente para que os consumidores pernambucanos deixassem de ser “perturbados pela insistência de diversas empresas, que acabam por massacrar os cidadãos com ofertas, que chegam por diversos meios”.
Em relação ao mérito da presente Comissão, nota-se, desde logo, que a medida está devidamente alinhada aos ditames da defesa do consumidor, inseridos no título sobre a ordem econômica, parte integrante da Constituição Estadual de Pernambuco:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
A matéria em análise busca atender a esse mandamento constitucional, tendo em vista que ela atua em prol da defesa do consumidor, promovendo uma maior efetividade à legislação estadual sobre o tema.
Todavia, faz-se necessária sugestão de emenda, a fim de aperfeiçoar a redação da ementa do PLO nº 2.623/2021.
A presente emenda substitui, na ementa do respectivo projeto, a expressão “inserção ou não” pela expressão “exclusão ou não inserção” em relação aos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing. Dessa forma, pretende-se ampliar a proteção ao consumidor no que diz respeito ao manuseio dos seus dados pessoais em cadastros operados por empresas de telemarketing. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.623/2021
Modifica a ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não inserção dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.”
Art. 2º Os artigos e demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021 permanecem inalterados.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo se manifestarem quanto ao mérito da matéria proposta.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, juntamente com a emenda modificativa proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.623/2021 está em condições de ser aprovado, juntamente com a emenda modificativa ora proposta.
Histórico