
Parecer 7029/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR AS EMPRESAS DE TELEMARKETING, OU ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DESTE TIPO DE SERVIÇO, DE CONDICIONAREM O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO À INSERÇÃO OU NÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO PARA BLOQUEIO DE RECEBIMENTO DE CONTATOS DE TELEMARKETING, NOS TERMOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à inserção ou não dos dados do consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing, nos termos que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a aprimorar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, renomeando o “Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing” de “Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing”, bem como criando novos meios de defesa do consumidor no âmbito do art. 81 do Código, disposição consumerista que disciplina as ligações de telemarketing.
Para tanto, amplia as medidas protetivas detalhando que a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização de número telefônico, endereço e título de e-mail ou cabeçalho em mensagem de texto, a depender do caso, que possibilite a imediata identificação da origem pelo consumidor.
Veda-se, assim, a utilização de número privativo ou mensagens com remetentes anônimos, devendo ocorrer a identificação da empresa logo no início do contato.
Garante-se, ainda, a preservação da intimidade do consumidor ao se vedar às empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não inserção dos dados do consumidor no Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing.
Conforme justificativa anexa ao projeto, busca-se assegurar que o comportamento das atividades de telemarketing seja adaptado, de modo que seja respeitado o direito à intimidade do consumidor de expressar, em especial, a legitima vontade e o sagrado direito de não ser, inadvertidamente, importunado em seu descanso ou em sua privacidade.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta aprimora a legislação consumerista pernambucana ao criar novos marcos protetivos na prestação de serviços de telemarketing, preservando, com isso, a dignidade e vontade do consumidor.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que expande as garantias previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor ao tutelar a dignidade do consumidor por meio do incremento das medidas protetivas previstas no Cadastro Único para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2623/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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