
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2609/2021
Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral: (NR)
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e (AC)
II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição modifica a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.
Embora a legislação em vigor já seja bastante abrangente sobre o tema, não há exigência expressa da necessidade de registro dos profissionais de educação física no conselho regional competente. Ademais, também não há menção ao registro do próprio estabelecimento ofertante da atividade.
O STJ excluiu apenas algumas atividades especificadas da necessidade de registro (vide REsp 1210526/PR), contudo a maior parte continua demandando o acompanhamento por profissionais habilitados em Educação Física.
Não se trata, portanto, de criação de condição para o exercício da profissão, mas apenas de reforço às exigências já constantes na legislação nacional, a exemplo da lei federal nº 6.839/1980.
Logo, nossa proposição atende aos pressupostos constitucionais e à competência legislativa concorrente estadual, uma vez que inibe o exercício ilegal da profissão e com isso garante a proteção à saúde dos clientes:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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