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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2609/2021

Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral: (NR)

I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e (AC)

II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     Nossa proposição modifica a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.

     Embora a legislação em vigor já seja bastante abrangente sobre o tema, não há exigência expressa da necessidade de registro dos profissionais de educação física no conselho regional competente. Ademais, também não há menção ao registro do próprio estabelecimento ofertante da atividade.

     O STJ excluiu apenas algumas atividades especificadas da necessidade de registro (vide REsp 1210526/PR), contudo a maior parte continua demandando o acompanhamento por profissionais habilitados em Educação Física.

     Não se trata, portanto, de criação de condição para o exercício da profissão, mas apenas de reforço às exigências já constantes na legislação nacional, a exemplo da lei federal nº 6.839/1980.

     Logo, nossa proposição atende aos pressupostos constitucionais e à competência legislativa concorrente estadual, uma vez que inibe o exercício ilegal da profissão e com isso garante a proteção à saúde dos clientes:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/09/2021 20:10:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2021 14:09:06] DESPACHADO
[02/09/2021 14:09:42] EMITIR PARECER
[02/09/2021 14:12:39] EMITIR PARECER
[02/09/2021 15:14:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2021 08:45:19] PUBLICADO
[13/04/2022 14:45:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/04/2022 14:45:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/03/2022 17:22:00] EMITIR PARECER
[23/03/2022 10:33:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/03/2022 10:34:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/08/2021 18:26:55] ASSINADO
[31/08/2021 18:30:41] ENVIADO P/ SGMD

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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