
Parecer 7929/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.609/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.609/2021, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O projeto pretende estabelecer, como condição de regularidade para o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva:
- a presença, em tempo integral, de profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco – CREF/PE, sendo um deles o responsável técnico;
- o certificado de registro do próprio estabelecimento no CREF/PE.
Atualmente, embora a legislação em vigor já seja bastante abrangente sobre o tema, não há exigência expressa da necessidade de registro dos profissionais de educação física no conselho regional competente. Ademais, também não há menção ao registro do próprio estabelecimento ofertante da atividade.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Inicialmente, percebe-se que a proposição está alinhada com a legislação federal sobre o tema, a exemplo da Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Além disso, a Lei Federal nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, define em seu art. 1º:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Dessa forma, a proposição apenas busca reforçar a regularidade do exercício dos profissionais de educação física, bem como dos estabelecimentos respectivos e, com isso, garantir a maior qualidade na prestação dos serviços.
A obrigatoriedade da presença de profissional de educação física devidamente registrado no CREF/PE busca proteger os clientes de instrutores mal qualificados que podem não realizar o acompanhamento adequado e por em risco sua saúde.
Ademais, por se tratar de reforço da legislação estadual no que trata do padrão de qualidade da prestação de serviços, nota-se que a matéria está inserida no título que trata da ordem econômica, da Constituição Estadual, em especial no capítulo que aborda a defesa do consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União; [...]
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 4º, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Assim, ao buscar aperfeiçoar o arcabouço jurídico estadual quanto ao funcionamento de academias de musculação e demais estabelecimentos de prática esportiva, observa-se que a propositura em análise se alinha perfeitamente ao melhor interesse do desenvolvimento econômico do Estado, conforme ditames da Constituição Estadual.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.609/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico