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Parecer 7632/2021

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2609/2021

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

Os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais desenvolvem atividade fiscalizatória, em conformidade com os regulamentos determinados por Lei, para proteção da coletividade e combate ao exercício ilegal da profissão.

Em Pernambuco, a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015 dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.

Nesse contexto legal, a proposição em apreço altera a referida lei, para dar nova redação ao art. 2º, que passa a instituir como condição de regularidade dos aludidos estabelecimentos, a manutenção, em tempo integral, de profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.

Tal medida mostra-se sintonizada à legislação nacional sobre a temática, e contribui para fortalecer a atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Educação Física, com o intuito de garantir a oferta segura e eficaz dos serviços relacionados à profissão de educador físico no estado.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, tendo em vista que a iniciativa promove a valorização dos profissionais de educação física e combate o exercício ilegal da profissão no estado.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/12/2021 16:24:20] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2021 20:57:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2021 20:57:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2021 19:24:23] PUBLICADO





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