Brasão da Alepe

Parecer 7599/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise altera a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

Para isso, torna expressa a exigência legal da presença, em tempo integral, de profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico, nas academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

O projeto inclui, também, a necessidade de certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.

Importante ressaltar que a proposição não cria condição para o exercício da profissão, apenas reforça no regramento estadual as exigências já constantes na legislação nacional, a exemplo da Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Sendo assim, a iniciativa visa a ampliar a segurança e a regularidade das atividades ofertadas nos estabelecimentos esportivos no âmbito do estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[09/12/2021 16:49:36] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 19:35:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 19:35:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 15:57:11] PUBLICADO





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