
Parecer 7599/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise altera a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.
Para isso, torna expressa a exigência legal da presença, em tempo integral, de profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico, nas academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.
O projeto inclui, também, a necessidade de certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.
Importante ressaltar que a proposição não cria condição para o exercício da profissão, apenas reforça no regramento estadual as exigências já constantes na legislação nacional, a exemplo da Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Sendo assim, a iniciativa visa a ampliar a segurança e a regularidade das atividades ofertadas nos estabelecimentos esportivos no âmbito do estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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