
Parecer 7262/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2609/2021
AUTOR: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.619, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, INICIAÇÃO E PRÁTICA ESPORTIVA, DE ENSINO DE ESPORTES E DE RECREAÇÃO ESPORTIVA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE INSTITUIR REGRAS ADICIONAIS DE REGISTRO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO AUTOR. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que estabelece regras adicionais de registro para o funcionamento de academias de condicionamento físico (art. 1º).
A proposição estabelece a necessidade de manutenção de profissional registrado no Conselho Regional de Educação Física como responsável técnico, bem como o registro do próprio estabelecimento.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem como objetivo promover a regularidade do funcionamento de academias esportivas e de condicionamento físico, por meio da exigência de profissional registrado no Conselho Regional de Educação Física como responsável técnico, bem como registro do próprio estabelecimento.
Sob o prisma legislativo essas matérias encontram-se no âmbito da competência concorrente, nos termos do art. 24, IX e XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
A Constituição Federal assevera ainda que é competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios desenvolver ações para cuidar da saúde e proporcionar meios de acesso à educação, conforme de depreende da dicção do art. 23, II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, percebe-se que a proposição está alinhada com a legislação federal sobre o tema, que estabelece exigências similares em âmbito nacional. Nesse sentido, citamos a Lei Federal nº 6.839/80 que prescreve:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Além disso, a Lei Federal nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, define em seu art. 1º:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Dessa forma, a proposição apenas busca reforçar a regularidade do exercício dos profissionais de educação física, bem como dos estabelecimentos respectivos e, com isso, garantir a maior qualidade na prestação dos serviços.
Por fim, destacamos que a proposição apenas altera a Lei nº 15.619/2015, a qual trata da mesma temática. Tal norma, inclusive, é originada de autoria parlamentar, o que ilustra o entendimento afirmativo deste colegiado sobre o tema.
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico