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Parecer 8251/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projetos de Lei Ordinária Nº 2609/2021

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

A iniciativa legislativa em questão dá nova redação ao art. 2º da referida lei para instituir, como condição de regularidade dos referidos estabelecimentos: a manutenção, em tempo integral, de profissionais de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e o certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.

Sendo assim, a proposta garante maior segurança aos usuários de academias de musculação e estabelecimentos similares e maior proteção ao mercado de trabalho do educador físico no âmbito do estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2609/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que torna expressa na legislação estadual a obrigatoriedade de registro do estabelecimento de condicionamento físico e dos profissionais no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, promovendo a segurança e a integridade dos usuários de tais serviços.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[08/03/2022 10:09:40] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:19:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:19:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 07:30:52] PUBLICADO





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