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Parecer 7561/2021

Texto Completo

PARECER __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei nº 2609/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei nº 2609/2021, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Projeto de Lei Ordinária no 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A proposição visa a alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Portanto, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

            A Lei Estadual nº 15.619/2015, dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.

A proposição em análise altera a referida lei para incluir como condição de regularidade dos aludidos estabelecimentos: 1) que mantenham em tempo integral profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e 2) certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.

A atual redação da Lei exige apenas que os estabelecimentos funcionem sob a responsabilidade técnica de um profissional com graduação superior em educação física, devidamente habilitado.

            A iniciativa, portanto, aprimora a previsão legal, a fim de inibir o exercício ilegal da profissão e garantir maior proteção à saúde dos usuários, além de fortalecer a atuação do Conselho Regional de Educação Física do Estado.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria aponta pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, visto que a proposição busca fortalecer as regras de registro dos profissionais de educação física e dos estabelecimentos de condicionamento físico no estado, contribuindo para a defesa da saúde e do bem-estar dos usuários de tais estabelecimentos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[07/12/2021 13:40:14] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 23:03:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 23:03:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 14:45:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.