
Parecer 7561/2021
Texto Completo
PARECER __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei nº 2609/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei nº 2609/2021, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Projeto de Lei Ordinária no 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição visa a alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir regras adicionais de registro.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Portanto, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A Lei Estadual nº 15.619/2015, dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.
A proposição em análise altera a referida lei para incluir como condição de regularidade dos aludidos estabelecimentos: 1) que mantenham em tempo integral profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e 2) certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.
A atual redação da Lei exige apenas que os estabelecimentos funcionem sob a responsabilidade técnica de um profissional com graduação superior em educação física, devidamente habilitado.
A iniciativa, portanto, aprimora a previsão legal, a fim de inibir o exercício ilegal da profissão e garantir maior proteção à saúde dos usuários, além de fortalecer a atuação do Conselho Regional de Educação Física do Estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria aponta pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2609/2021, visto que a proposição busca fortalecer as regras de registro dos profissionais de educação física e dos estabelecimentos de condicionamento físico no estado, contribuindo para a defesa da saúde e do bem-estar dos usuários de tais estabelecimentos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2609/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico