
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2372/2021
Dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se aulas remotas aquelas que envolvem o uso de tecnologias e ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.
Art. 2º As escolas que utilizam aulas remotas deverão assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à educação.
§ 1º Para promover a efetivação de que trata o caput as escolas deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os conteúdos das aulas remotas, tais como:
I - audiodescrição;
II - janela com intérprete de Libras; e
III - legenda.
§ 2º A utilização dos mecanismos e alternativas técnicas de que trata o §1º fica dispensada nas turmas escolares que, comprovadamente, não tenham estudantes com deficiência auditiva ou visual matriculados.
§ 3º A legenda deverá ser obrigatoriamente utilizada nas aulas remotas das turmas escolares em que o estudante com deficiência auditiva não seja alfabetizado em Libras.
§ 4º Para os fins desta Lei consideram-se estudantes com deficiência auditiva e visual aqueles de que tratam, respectivamente, as alíneas b e c do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1ª de outubro de 2012.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas privadas sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco, a fim de garantir que as pessoas com deficiência visual e auditiva também tenham o efetivo direito à educação.
O processo de integração social das pessoas com deficiência é uma construção social cotidiana, a qual demanda o envolvimento de toda a sociedade. A pandemia da Covid-19 impôs a necessidade de fecharmos as escolas e adotarmos as aulas remotas, as quais, por sua vez, não podem servir de desculpa para excluir os estudantes com deficiência.
No processo de ensino-aprendizagem não podemos deixar ninguém para trás. É esse o grande objetivo deste projeto.
Sob o ponto de vista formal, não há dúvida que a presente iniciativa é compatível com a competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF/88), bem como com a competência material dos entes federativos para estabelecer proteção e garantias das pessoas com deficiência, proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia e promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II, V e X, CF/88).
O projeto pode ser visto ainda como um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do objetivo fundamental da nossa República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3ª, IV, CF/88).
Observa-se, ainda, que a proposição se mostra condizente com as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destacadamente, com os dispositivos sobre direito à educação (arts. 27 a 30), os quais estabelecem que o poder público e as instituição privadas devem implementar, dentre outras medidas, um sistema educacional inclusivo em todos o níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; adotar medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino e ofertar o ensino de Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
Alfim, registre-se que não há que se falar em criação de atribuição ou aumento de despesa para órgãos e entidades vinculado ao Poder Executivo (no caso, as escolas públicas), pois, na verdade, todos já são obrigados a promover a integração social das pessoas com deficiência, inclusive, por meio do direito à educação inclusiva, tendo em vista as disposições constitucionais, legais e as de âmbito internacional que foram aceitas pelo nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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