
Parecer 6640/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2372/2021
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2372/2021, que dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei Ordinária Nº 2372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa estabelecer regras sobre acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, considerando-se remotas as aulas que envolvam o uso de tecnologias e ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.
Observa, assim, que as escolas que utilizam aulas remotas devem assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à educação, principalmente por meio de mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os conteúdos das aulas remotas, tais como audiodescrição, janela com intérprete de Libras e legenda.
Fica estabelecido, ainda, que o descumprimento das obrigatoriedades estabelecidas na proposição sujeitará as escolas privadas às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação; e multa, em caso de reincidência. Já no caso de descumprimento por escolas públicas, caberá a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na forma da legislação aplicável.
Conforme indicado na justificativa, a proposição alinha-se com a Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destacadamente com os dispositivos sobre direito à educação, os quais estabelecem que o poder público e as instituição privadas devem implementar, dentre outras medidas, um sistema educacional inclusivo em todos o níveis e modalidades, adotando medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência.
Diante do exposto, constata-se que se trata de importante medida inclusiva que visa estabelecer critérios sobre acessibilidade nas aulas remotas que garantam que pessoas com deficiência visual e auditiva tenham assegurado o efetivo direito à educação em tais casos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2372/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece critérios sobre acessibilidade em aulas remotas para o fomento à educação inclusiva em escolas públicas e privadas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico