
Parecer 6544/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2372/2021
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
ACESSIBILIDADE. AULAS REMOTAS. ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA OU VISUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, a proposição visa garantir o efetivo direito à edução aos alunos com deficiência, conforme se observa:
A presente proposição dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco, a fim de garantir que as pessoas com deficiência visual e auditiva também tenham o efetivo direito à educação.
O processo de integração social das pessoas com deficiência é uma construção social cotidiana, a qual demanda o envolvimento de toda a sociedade. A pandemia da Covid-19 impôs a necessidade de fecharmos as escolas e adotarmos as aulas remotas, as quais, por sua vez, não podem servir de desculpa para excluir os estudantes com deficiência.
No processo de ensino-aprendizagem não podemos deixar ninguém para trás. É esse o grande objetivo deste projeto.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Registre-se, ainda, a consonância entre as proposições em análise e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)
Observa-se, ainda em relação ao Estatudo da Pessoa com Deficiênica , que a proposição se mostra condizente com os dispositivos sobre direito à educação (arts. 27 a 30), os quais estabelecem que o poder público e as instituição privadas devem implementar, dentre outras medidas, um sistema educacional inclusivo em todos o níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; adotar medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino e ofertar o ensino de Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
No mesmo sentido, percebe-se a adequação entre os Projetos apreciados e a Lei Federal nº 10.098/2000 que trata de normas nacionais de acessibilidade, classifica como barreiras nas comunicações e na informação “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.
No mesmo sentido, a norma federal cria obrigação ao Poder Público de eliminação de todos esses entraves:
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Dessa maneira, tendo em vista que a explicitação do direito dos alunos com deficiência a aulas remotas acessíveis, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo, obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional e com a legislação federal de regência, não apresentando, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
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