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Parecer 6613/2021

Texto Completo

PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.372/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Professor Paulo Dutra

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

O projeto procura estabelecer regras sobre acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco. No contexto dessa lei proposta, são consideram aulas remotas aquelas que envolvem o uso de tecnologias e ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.

As escolas que utilizam aulas remotas deverão assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à educação por meio de mecanismos e alternativas técnicas, tais como:

  • audiodescrição
  • janela com intérprete de Libras
  • legenda

Turmas escolares que, comprovadamente, não tenham estudantes com deficiência auditiva ou visual matriculados ficam dispensados da utilização desses mecanismos.

O projeto define, ainda, as penalidades cabíveis em caso de descumprimento da norma. No caso de escolas privadas, a pena varia desde mera advertência na primeira autuação à multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. No caso de descumprimento por escolas públicas, os dirigentes deverão ser responsabilizados na forma da legislação aplicável.

Por fim, determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que ela deve entrar em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, desde logo, que a proposição vai no sentido de promover a integração social das pessoas com deficiência. O Deputado Professor Paulo Dutra, autor do projeto de lei, destaca na justificativa anexa que a proposta está devidamente em sintonia com o direito à educação inclusiva:

A pandemia da Covid-19 impôs a necessidade de fecharmos as escolas e adotarmos as aulas remotas, as quais, por sua vez, não podem servir de desculpa para excluir os estudantes com deficiência.

No processo de ensino-aprendizagem não podemos deixar ninguém para trás. É esse o grande objetivo deste projeto.

[...]

Al fim, registre-se que não há que se falar em criação de atribuição ou aumento de despesa para órgãos e entidades vinculado ao Poder Executivo (no caso, as escolas públicas), pois, na verdade, todos já são obrigados a promover a integração social das pessoas com deficiência, inclusive, por meio do direito à educação inclusiva, tendo em vista as disposições constitucionais, legais e as de âmbito internacional que foram aceitas pelo nosso ordenamento jurídico.

Quanto ao mérito dessa Comissão, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada como capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, na Constituição Estadual, que prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Observa-se, justamente, que a medida proposta trata da conciliação entre a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. Ou seja, ao determinar a imposição de regra de funcionamento para as escolas localizadas em Pernambuco, a matéria procura promover a integração social de parte vulnerável da população sem, no entanto, gerar ônus demasiado para a iniciativa privada.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.372/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.372/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/09/2021 09:17:22] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 14:57:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 14:57:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:47:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.