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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2370/2021

Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas, conforme dispõe o §3º do art. 14 e o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984; (NR)

......................................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A presente proposição visa promover alteração na Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco. A mudança tem como objetivo reforçar o direito das mulheres gestantes privadas de liberdade a um atendimento médico digno no período de pré-natal, parto e pós-parto.

     O direito à assistência à saúde é assegurado a todos aqueles que se encontram sob a tutela do Estado em razão de privação de liberdade. As mulheres gestantes, por sua vez, possuem direito a atendimentos específicos em virtude da gravidez. Logo, possuem direito a atendimento médico para a realização de exames do pré-natal, para o parto e para as necessidades decorrentes do pós-parto, inclusive atendimento psicológico.

     Com efeito, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, prevê tal direito em seus artigos 14, §3º e 89, inclusive a necessidade de seção para gestantes e parturientes e de creche para abrigar as crianças entre 6 meses e 7 anos de idade.

     Desse modo, haja vista a competência concorrente dos estados membros para legislar sobre direito penitenciário, conforme preconiza o art. 24, I, da Constituição Federal, foi inserida a previsão no Código Penitenciário do Estado de Pernambuco. Logo, a proposição suplementa a legislação federal, com o fito de asseverar tal direito no âmbito estadual.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[11/06/2021 17:13:43] ASSINADO
[11/06/2021 17:13:57] ENVIADO P/ SGMD
[15/12/2022 21:14:07] EMITIR PARECER
[16/06/2021 16:31:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2021 15:35:34] DESPACHADO
[17/06/2021 15:35:56] EMITIR PARECER
[17/06/2021 19:10:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 23:18:43] PUBLICADO
[22/12/2022 13:41:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 13:41:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 11:49:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 11:49:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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