PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2370/2021
Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas, conforme dispõe o §3º do art. 14 e o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984; (NR)
......................................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa promover alteração na Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco. A mudança tem como objetivo reforçar o direito das mulheres gestantes privadas de liberdade a um atendimento médico digno no período de pré-natal, parto e pós-parto.
O direito à assistência à saúde é assegurado a todos aqueles que se encontram sob a tutela do Estado em razão de privação de liberdade. As mulheres gestantes, por sua vez, possuem direito a atendimentos específicos em virtude da gravidez. Logo, possuem direito a atendimento médico para a realização de exames do pré-natal, para o parto e para as necessidades decorrentes do pós-parto, inclusive atendimento psicológico.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, prevê tal direito em seus artigos 14, §3º e 89, inclusive a necessidade de seção para gestantes e parturientes e de creche para abrigar as crianças entre 6 meses e 7 anos de idade.
Desse modo, haja vista a competência concorrente dos estados membros para legislar sobre direito penitenciário, conforme preconiza o art. 24, I, da Constituição Federal, foi inserida a previsão no Código Penitenciário do Estado de Pernambuco. Logo, a proposição suplementa a legislação federal, com o fito de asseverar tal direito no âmbito estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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