Brasão da Alepe

Parecer 10551/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposição em análise altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

       A propositura em análise altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.

       O art. 14, § 3º, e o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, estabelecem que o acompanhamento médico no pré-natal e no período pós-parto, extensivo ao recém-nascido, é um direito de todas as mulheres presas e de seus respectivos filhos, nos seguintes termos:

 

Lei n. 7.210/1984

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

(...) § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

 

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

 

       Apesar da determinação prevista em lei federal, o referido direito é frequentemente desrespeitado, conforme já verificou o Conselho Nacional de Justiça em diversas inspeções, nas quais foram apontadas inúmeras afrontas aos direitos das mulheres presas, especialmente aquelas gestantes ou lactantes, bem como de seus filhos.

       Em vista disso, ao inserir no Código Penitenciário de Pernambuco, entre as competências dos estabelecimentos penais do estado, a prestação de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas, o Projeto de Lei em análise robustece, de maneira pertinente, os direitos das mulheres presas e de seus filhos, evidenciando a responsabilidade dos órgãos estaduais elencados no art. 6º da Lei Estadual nº 15.755/2016 nesse âmbito.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira relevante para a observância dos direitos das mulheres presas gestante e lactantes, bem como de seus filhos.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[06/12/2022 10:01:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 16:28:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 16:29:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:34:17] PUBLICADO





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