
Parecer 6311/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984) garante, em seu art. 11, II, o direito a assistência à saúde a todos os indivíduos privados de liberdade no Sistema Penitenciário Brasileiro. Por sua vez, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional foi instituída visando garantir a humanização das condições do cumprimento da pena, protegendo além do direito à saúde e maternidade, o direito à educação, alimentação, trabalho, assistência jurídica, dentre outros.
A proposição em questão explicita o direito das mulheres gestantes privadas de liberdade a um atendimento médico digno no período de pré-natal, parto e pós-parto. Desta maneira, com a nova redação dada ao art. 6º, IV do Código Penitenciário, fica ainda mais evidente o compromisso de prestação de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto.
A medida, portanto, é salutar, uma vez que promove o direito à assistência à saúde, respeitando-se as peculiaridades da condição feminina, como, por exemplo, assistência pelo clínico geral, ginecologista, obstetra, entre outros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o direito à saúde da mulher privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães
Histórico