
Parecer 6195/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2370/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.755, DE 4 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ASSEVERAR O DIREITO AO ATENDIMENTO GINECOLÓGICO DA GESTANTE PRIVADA DE LIBERDADE DURANTE O PERÍODO DO PRÉ-NATAL, DO PARTO E DO PÓS-PARTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (ART. 24, I, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição promove mudanças na Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, com o fito de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante que esteja privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno desta Casa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria está inserida na competência concorrente da União, dos estados membros e do Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o direito social à saúde e à proteção à maternidade, conforme dispõe o art. 6º da Carta Magna.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por fim, ressalte-se que a alteração promovida apenas reverbera o direito a acompanhamento médico da mulher presa, principalmente no pré-natal e no pós-parto, com extensão dos cuidados para o recém-nascido, conforme preconiza o art. 14, §3º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico