
Parecer 6459/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2370/2021, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de asseverar o direito ao atendimento ginecológico da gestante privada de liberdade durante o período do pré-natal, do parto e do pós-parto.
2.1. Análise da Matéria
O acompanhamento médico no pré-natal e no período pós-parto, extensivo ao recém-nascido, é um direito de todas as mulheres presas e de seus respectivos filhos, conforme dispõe o § 3º do art. 14 e o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Todavia, o referido direito é ostensivamente desrespeitado e a situação de gestantes e lactantes, bem como de seus filhos, é frequentemente precária, conforme já constatou o Conselho Nacional de Justiça[1] em inspeções nas quais apontou que em alguns presídios brasileiros mulheres se queixaram da oferta de marmitas com alimentos podres, e, em outros, verificou-se a completa falta de assistência nutricional, médica e pré-natal, além da falta de registro e de vacinação de bebês, entre outros problemas.
Desse modo, a presente proposição, que insere entre as competências dos estabelecimentos penais do estado, previstas no Código Penitenciário de Pernambuco, a prestação de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas, apresenta-se como um oportuno reforço aos ditames da Lei de Execução Penal, deixando clara a responsabilidade dos órgãos locais na observância dos referidos direitos das mulheres em situação de cárcere e de seus filhos.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para a observância dos direitos de todas as mulheres gestantes e lactantes, assim como de seus filhos.
[1] Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-03/cnj-constata-situacao-precaria-de-presas-gestantes-e-lactantes>. Acesso em 20 de ago. de 2021.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2370/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 08 de setembro de 2021
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